| Resolução do CFP ( Conselho Federal de Psicologia ) |
RESOLUÇÃO CFP N° 005/2002Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo psicólogo
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO que a Acupuntura está incluída no Catálogo Brasileiro de Ocupações, editado pelo Ministério do Trabalho, em 1977, em convênio com a Organização Internacional do Trabalho – OIT (Min.Trab./OIT/Unesco/BRA/70/550 n° 0.79-15 –Acupunturista), no qual se prevê que o acupunturista execute o tratamento de moléstias psíquicas, nervosas e de outros distúrbios orgânicos e funcionais; CONSIDERANDO que os Conselhos da Área de Saúde, a propósito do Seminário sobre o Exercício da Acupuntura no Brasil, realizado em 1993 e promovido pela Secretaria de Vigilância Sanitária – MS/SVS/DETEN DSERV – DEHSA, em ofício assinado pelos conselhos federais da área da saúde, entre os quais o de Psicologia, recomenda o exercício democrático da acupuntura pelos profissionais da área de Saúde no Brasil, desde que formados em curso específico, entre outras considerações; CONSIDERANDO que a Justiça Federal reconheceu a Acupuntura como atividade profissional vinculada à Saúde Pública; CONSIDERANDO que algumas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, especialmente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, criaram e autorizaram, por ato próprio, os serviços de Acupuntura na área da Saúde. CONSIDERANDO que a prática da Acupuntura, no país, vem sendo ensinada desde 1958, conforme histórico da Acupuntura no Brasil, através de cursos que seguem normas instituídas pelo MEC;
CONSIDERANDO a utilização da Acupuntura como instrumento de ajuda e eficiência aos modelos convencionais de promoção de saúde; CONSIDERANDO a proximidade de propósitos entre a Acupuntura e a Psicologia, no sentido da intervenção e ajuda ao sofrimento psíquico ou distúrbios psicológicos propriamente ditos (segundo Catálogo Brasileiro de Ocupações/ MTE e a concepção da própria acupuntura). CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 24 de maio de 2002,
R E S O L V E: Art.1o- Reconhecer o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do psicólogo, observados os padrões éticos da profissão e garantidos a segurança e o bem-estar da pessoa atendida;Art 2o – O psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar formação em curso específico de acupuntura e capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1o do Código de Ética Profissional do Psicólogo; Art.3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação; Art. 4o – Revogam-se as disposições em contrário.
ODAIR FURTADO Conselheiro Presidente CFP |