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Resolução COFEN nº 326

Diário Oficial

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF

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Nº 25 - DOU de 05/02/09 – p. 69 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO No- 326, DE 10 DE ABRIL DE 2008

 

Regulamenta no Sistema COFEN/CORENs a atividade de acupuntura e dispõe sobre o registro da especialidade.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 2º, c.c. com os incisos IV e X do art. 8º da Lei nº 5.905, de 1973, c.c. a Resolução COFEN nº 242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e XLIX, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária 362;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1962 e 1978 durante as Conferências Internacionais de Cuidados Primários de Saúde, reconheceu as Terapias Alternativas e Tradicionais de Países e Povos, na implementação dos atendimentos básicos em Saúde, que deu origem a Declaração de Alma-Ata;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu, em 1996, as "Diretrizes para o Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura", as quais contemplam diversos níveis de formação profissional em Acupuntura e Terapias afins;

CONSIDERANDO que o documento acima citado, no seu Capítulo 04, sugere que os profissionais da área da Saúde tenham como formação uma carga horária mínima de 1.500 horas;

CONSIDERANDO a necessidade de defender o cidadão contra práticas de saúde inadequadas, o que leva a se objetivar a melhoria da capacitação dos profissionais que desenvolvem Terapias Tradicionais de Países e Povos, visando a minimizar doenças tidas e havidas pelo homem;

CONSIDERANDO que, inexiste curriculum mínimo fixado para cursos de Terapias Alternativas no âmbito de pós-graduação pelos Sistemas Oficiais de Ensino;

CONSIDERANDO que outros Conselhos de Classe da Área da Saúde no Brasil que reconhecem a Acupuntura como especialidade e adotam a carga horária mínima de 1.200 horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com a duração mínima de 2 (dois) anos;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CES nº 01, de 03 de abril de 2001, no seu art. 6º e seguintes estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, também chamados de cursos de especialização, dispondo que "os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino ou por outras instituições, especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (do mesmo) e devem atender ao disposto nesta Resolução", incluindo os cursos designados com MBA (Master Business Administration) ou equivalentes; resolve:

Art. 1º - Autorizar o Enfermeiro a usar autonomamente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFEN.

Art. 2º - Somente serão aceitos para fins de registro de especialista em Acupuntura no COFEN, os títulos emitidos por cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino ou outras especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional e que atendam ao disposto na legislação vigente e comprovar carga horária mínima de 1.200 horas, com duração mínima de 02 (dois) anos, sendo 1/3
(um terço) de atividades teóricas.

Art. 3º - O COFEN anotará no prontuário do Enfermeiro, a qualidade de habilitado à prática da Acupuntura, conforme as regras ditadas na Resolução COFEN nº 261/2001, no que couber.

Art. 4º - Fica assegurado o uso de títulos expedidos até a data da publicação desta Resolução.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º - As disposições relativas à Acupuntura contidas na Resolução 197/1997 passarão a ser redigidas pela presente Resolução.

Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº 283/2003 e Resolução COFEN nº 287/2003.

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA

Presidente


CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

Primeiro Secretário

 

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